Basicamente, o casamento se realiza em duas etapas: a) processo de habilitação (onde é verificado se os noivos podem ou não casar; os nomes que passarão a usar e o regime de bens que será adotado); b) a própria celebração do casamento perante o Juiz de Paz.

Inicialmente, deverão ambos os noivos comparecer no Cartório para preenchimento de informações e apresentação de documentos. Os noivos podem ser representados mediante apresentação de procuração. Se a procuração for apenas para dar entrada no processo de habilitação, poderá ser feita por instrumento público (escritura pública) ou por instrumento particular, com firma reconhecida.

Nesse caso, a procuração deverá conter o nome e a qualificação da pessoa com quem pretende se casar, o regime de bens escolhido para o casamento, modificação ou manutenção do nome e poderes gerais para assinar os documentos necessários para requerer a habilitação.

Caso o(a) noivo(a) queira se fazer representar também na cerimônia/celebração do casamento perante o Juiz de Paz (segunda etapa), a procuração só poderá ser feita na forma PÚBLICA, com o prazo de validade não superior a 90 dias, contendo poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai se casar, o mandante e o regime de bens a ser adotado.

Se os noivos forem solteiros:

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • CPF e RG;
  • Comprovante de residência;
  • Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.

Se um ou ambos os noivos forem divorciados:

  • Certidão de casamento atualizada, com averbação de divórcio;
  • CPF e RG;
  • Comprovante de residência;
  • Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG;

IMPORTANTE: para não incidir o regime da separação legal de bens, o(a) divorciado(a) deverá apresentar sentença/mandato judicial ou escritura pública que decidiu sobre a partilha dos bens do casal.

Se um ou ambos os noivos forem viúvos:

  • Certidão de casamento atualizada e certidão de óbito do ex-cônjuge;
  • CPF e RG;
  • Comprovante de residência;
  • Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.

IMPORTANTE 1: para fazer livremente a escolha do regime de bens, o viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido deverá fazer o inventário e dar partilha aos herdeiros. No caso de não ter realizado o inventário e a partilha, a lei impõe o regime da separação legal de bens. Se o viúvo(a) não tiver filho do cônjuge falecido, poderá escolher livremente o regime de bens.

IMPORTANTE 2: se a noiva for viúva, o casamento celebrado no prazo de 10 meses após a viuvez será obrigatoriamente contraído pelo regime da separação legal de bens. O regime de bens poderá ser livremente escolhido caso a noiva/viúva comprove judicialmente o nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.

Se os noivos tiverem entre 16 (dezesseis) até 18 (dezoito) anos:

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • Virem acompanhadas de ambos os pais, para que estes assinem termo de consentimento;
  • CPF e RG;
  • Comprovante de residência;
  • Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.

IMPORTANTE: noivos abaixo desta idade somente poderão se casar com expressa autorização judicial.

Trazendo toda a documentação para o Cartório, será processada habilitação de casamento dos noivos, publicando-se edital de proclamas de casamento em cartório e no Diário Oficial do Estado. Ao final de 15 (quinze) dias da publicação e após a manifestação do Ministério Público (dependendo do caso), se ninguém houver oposto impedimento, os noivos serão considerados habilitados para o casamento. Poderão se casar em até 90 (noventa) dias, a contar desta data.

Os noivos, no processo de habilitação, deverão escolher os nomes que adotarão após o casamento, bem como o regime de bens.

Sim, a procuração para a celebração do casamento é necessariamente pública e tem validade de 90 (noventa) dias. Devem constar poderes específicos para o casamento, bem como o nome da pessoa com quem o outorgante se casará, os nomes que os noivos adotarão e o regime de bens respectivo.

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante (e eventualmente após) o casamento. A lei brasileira prevê quatro regimes de bens para o casamento. Nada impede, contudo, que os noivos, por meio de pacto antenupcial, regulem a relação patrimonial do casal conforme entenderem melhor.

É o regime legal, onde não existe necessidade de realização de prévia escritura pública de pacto antenupcial, bastando simples declaração no processo de habilitação.

É o regime pelo qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que o casal possuía antes do casamento, ou, mesmo após ao casamento, a herança e a doação, entre outros.

É o regime pelo qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com algumas pequenas exceções.

Para escolha desse regime de bens, o casal deverá apresentar uma escritura de pacto antenupcial. Esta escritura deve ser lavrada em Tabelionato de Notas e apresentada ao Cartório de Registro Civil antes da realização do casamento.

Separação de bens é o regime pelo qual os bens, adquiridos antes e após o casamento, permanecem na administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

Para escolha desse regime de bens, o casal deverá apresentar uma escritura de pacto antenupcial. Esta escritura deve ser lavrada em Tabelionato de Notas e apresentada ao Cartório de Registro Civil antes da realização do casamento.

No regime da participação final nos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio, não se comunicando também os bens adquiridos antes do casamento. Contudo, se o casal se separar, terá, cada um, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Para escolha desse regime de bens, o casal deverá apresentar uma escritura de pacto antenupcial. Esta escritura deve ser lavrada em Tabelionato de Notas e apresentada ao Cartório de Registro Civil antes da realização do casamento.

– Casamento Civil (dentro ou fora da sede): o casamento é realizado em cartório, ou em local indicado pelos noivos, e é celebrado pelo Juiz de Casamento;

 

– Casamento Religioso para Efeitos Civis: a habilitação do casamento é realizada em cartório. A celebração, contudo, é feita pela autoridade religiosa escolhida, que lavrará ata do casamento, a qual será registrada em cartório no prazo máximo de 90 dias da celebração religiosa. Sem o registro em cartório, o casamento religioso valerá somente como prova de união estável, para efeitos civis;

 

– Conversão de união estável em casamento: o casal, que já se encontra em união estável, declara-se assim ao cartório, solicitando a sua habilitação do casamento. Passado o prazo legal sem a oposição de impedimentos, será convertida automaticamente em casamento a união estável, sem a necessidade de realização de qualquer celebração.